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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009 , a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , e a Emenda Constitucional nº 98, de 2017 :

I

aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6 º e 7 º ;

II

aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI à Lei n º 11.358, de 19 de outubro de 2006;

III

aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo I I;

IV

aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Medida Provisória; e

V

aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da tabela "a" do Anexo VII à Lei n º 13.464, de 10 de julho de 2017 .

§ 1º

O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:

I

no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupado em 1 º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput , se esta for posterior;

II

no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput , será considerada uma classe para cada cinco anos de serviço prestado no cargo, contados em 1 º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior;

III

no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo, contados em 1 º de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput , se esta for posterior, observado para a Classe "Titular" o requisito obrigatório de titulação de doutor; e

IV

no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput , será considerado um padrão para cada doze meses de serviço prestado no cargo, contados em 1 º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput , se esta for posterior.

§ 2º

Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1 º ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor.

§ 3º

Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei n º 12.249, de 11 de junho de 2010 , somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição.

§ 4º

Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput , que optaram pelo ingresso no quadro em extinção de que tratam o art. 85 da Lei n º 12.249, de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , o disposto no parágrafo único do art. 10.

§ 5º

O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que tratam o art. 86 da Lei n º 12.249, de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 .

Art. 3º, §3º da Medida Provisória 817 /2018