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Artigo 29, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.

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Art. 29

Os servidores de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , que se encontravam, nos termos do § 1 º deste artigo, no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, observados os critérios de escolaridade exigidos em lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º

Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput , será observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional n º 19, de 1998, e os demais requisitos fixados em regulamento.

§ 2º

Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão analisar e julgar os requerimentos e a documentação para comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput .

§ 3º

Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados nas tabelas "a" e "c" do Anexo IV à Lei n º 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , respectivamente, para os servidores de nível superior e intermediário.

§ 4º

Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo os arts. 11 a 16 da Lei n º 11.890, de 2008.

Art. 29, §2º da Medida Provisória 817 /2018