Artigo 28, Inciso IV da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018
Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a que se referem o art. 6 º da Emenda Constitucional n º 79, de 2014 , e o art. 6 º da Emenda Constitucional n º 98, de 2017 , poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I
carteira policial;
II
cautela de armas e algemas;
III
escalas de serviço;
IV
boletins de ocorrência;
V
designação para realizar diligências policiais; ou
VI
outros meios que atestem o exercício de atividade policial.
Parágrafo único
Compete à Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão proceder ao enquadramento dos servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017.