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Artigo 15 da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.

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Art. 15

A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Medida Provisória não poderá implicar redução de remuneração.

§ 1º

Na hipótese de redução da remuneração de servidores ou militares em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga como VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º

Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 12 em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 13 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

§ 3º

A VPNI e a complementação salarial provisória de que tratam os §§ 1 º e 2 º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 15 da Medida Provisória 817 /2018