JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso II da Medida Provisória nº 817 de 4 de Janeiro de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:

I

Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV ;

II

Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 11 e no Anexo V ; e

III

Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV.

Parágrafo único

O ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei n º 12.249, de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional n º 19, de 1998 , sujeita o servidor, a partir de 1 º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial, estadual e municipal:

I

Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1 º do art. 15;

II

diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III

valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV

valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V

valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço;

VI

abonos;

VII

valores pagos como representação;

VIII

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX

adicional noturno;

X

adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XI

outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.

Art. 10, II da Medida Provisória 817 /2018