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Artigo 98 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 98

Para efeito do disposto no § 3º, do art. 66, da Lei nº 8.383, de 1991, a correção monetária será calculada com base na variação da Ufir, verificada entre o trimestre subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, e o trimestre da compensação ou restituição.

Art. 98 da Medida Provisória 812 /1994