Artigo 95 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
As empresas industriais titulares de Programa Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação, Comissão BEFIEX, poderão, observado o disposto no art. 42, compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüente, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.