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Artigo 95 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 95

As empresas industriais titulares de Programa Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação, Comissão BEFIEX, poderão, observado o disposto no art. 42, compensar o prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüente, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.

Art. 95 da Medida Provisória 812 /1994