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Artigo 94 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 94

A partir de 15 de janeiro de 1995, a falta de pagamento de qualquer prestação de débito objeto de parcelamento, deferido anteriormente à publicação desta Medida Provisória, implicará imediata rescisão do parcelamento.