Artigo 94 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A partir de 15 de janeiro de 1995, a falta de pagamento de qualquer prestação de débito objeto de parcelamento, deferido anteriormente à publicação desta Medida Provisória, implicará imediata rescisão do parcelamento.