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Artigo 93 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 93

Não será concedido parcelamento de débitos relativos ao imposto de renda, quando este for decorrente da realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 desta medida provisória.

Art. 93 da Medida Provisória 812 /1994