Artigo 90 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
O art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 O valor do ITR, apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado. Parágrafo único. À opção do contribuinte o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a RS 70,00 será pago de uma só vez; b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado. c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês. d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas."