JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso V da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

I

a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990;

II

as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

III

a quantia de R$ 67,67 por dependente;

IV

as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V

a quantia de R$ 676,70, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

Art. 9º, V da Medida Provisória 812 /1994