JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 83, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 83

Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de janeiro de 1995, os pagamentos do imposto de renda retido na fonte, do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

a

até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

b

na data da ocorrência do fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

c

até o último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição automática dos lucros, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987;

d

até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

II

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários:

a

até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;

b

até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;

III

Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep): até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 83, I, a da Medida Provisória 812 /1994