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Artigo 8º da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: Base de Cálculo R$ Parcela a Deduzir da Base de Cálculo R$ Alíquota Até 676,70 De 676,71 a 1.319,57 676,70 15,0% De 1.319,58 a 12.180,60 957,53 26,6% Acima de 12.180,60 3.650,80 35,0%

Parágrafo único

O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Art. 8º da Medida Provisória 812 /1994