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Artigo 74, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 74

Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap.

§ 1º

A base de cálculo do imposto das operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap.

§ 2º

O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do respectivo contrato.

§ 3º

Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente.

Art. 74, §2º da Medida Provisória 812 /1994