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Artigo 72, Parágrafo 2, Alínea b da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 72

Os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta medida provisória.

§ 1º

A alíquota do imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos líquidos apurados mensalmente.

§ 2º

Os custos de aquisição dos ativos objetos das operações de que trata este artigo serão:

a

considerados pela média ponderada dos custos unitários;

b

convertidos em Real pelo valor de RS 0,6767, no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de Ufir.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se também:

a

aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

b

aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 4º

As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes em operações da mesma natureza.

§ 5º

As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia day-trade, somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie day-trade.

§ 6º

O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade.

a

integrará a base de cálculo do imposto de que trata este artigo;

b

não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.

§ 7º

O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se, inclusive, às perdas existentes em 31 de dezembro de 1994.

§ 8º

Ficam isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.

Art. 72, §2º, b da Medida Provisória 812 /1994