Artigo 70 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
§ 1º
Constitui fato gerador do imposto:
a
na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;
b
na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.
§ 2º
A base de cálculo do imposto será constituída:
a
na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;
b
na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 3º
A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.
§ 4º
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverão ser ainda observados que:
a
a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 72;
b
as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa, segundo o regime de competência;
c
para efeito do disposto na alínea b será considerado o preço médio do ouro, verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
§ 5º
O imposto de renda na fonte será calculado aplicando-se a alíquota prevista no art. 65.
§ 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo.