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Artigo 68 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 68

São isentos do imposto de renda:

I

os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa:

II

os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimentos;

III

os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de depósitos especiais remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

Art. 68 da Medida Provisória 812 /1994