Artigo 68 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
São isentos do imposto de renda:
I
os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de renda fixa:
II
os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimentos, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimentos;
III
os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança, de depósitos especiais remunerados (DER) e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.