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Artigo 60, Inciso II da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 60

Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:

I

a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

II

a título de remuneração decorrente de contratos de franquia empresarial.

Parágrafo único

O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.

Art. 60, II da Medida Provisória 812 /1994