Artigo 60, Inciso I da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I
a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
II
a título de remuneração decorrente de contratos de franquia empresarial.
Parágrafo único
O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.