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Artigo 53, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 53

Sobre o lucro arbitrado mensalmente incidirá imposto de renda à alíquota de 25%, sem prejuízo da incidência do adicional previsto nos incisos III e IV do art. 39 desta medida provisória.

§ 1º

Poderão ser deduzido do imposto apurado na forma deste artigo o imposto de renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, Vale-Transporte e Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, observados os limites e prazos previstos na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39.

§ 2º

O imposto de renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 53, §1º da Medida Provisória 812 /1994