Artigo 52, Inciso II da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Serão acrescidos ao lucro arbitrado:
I
o ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas no art. 48 desta medida provisória;
II
as parcelas dos valores controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que deveriam ter sido adicionadas ao lucro real.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso I, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita ao lucro arbitrado.