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Artigo 52, Inciso I da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 52

Serão acrescidos ao lucro arbitrado:

I

o ganho de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas no art. 48 desta medida provisória;

II

as parcelas dos valores controlados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que deveriam ter sido adicionadas ao lucro real.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso I, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita ao lucro arbitrado.

Art. 52, I da Medida Provisória 812 /1994