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Artigo 46 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 46

Estão isentos do imposto de renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (art. 33) deduzido do imposto correspondente.

Art. 46 da Medida Provisória 812 /1994