Artigo 44, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As pessoas jurídicas, cuja receita total tenha sido igual ou inferior a 12.000.000,00 Ufir no ano-calendário, poderão optar por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1º
O limite previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade.
§ 2º
Na hipótese deste artigo, o imposto de renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês (arts. 27 a 32) será considerado definitivo.
§ 3º
As pessoas jurídicas que, em qualquer mês do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, não poderão exercer a opção de que trata este artigo, relativamente aos demais meses do referido ano-calendário.