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Artigo 44, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 44

As pessoas jurídicas, cuja receita total tenha sido igual ou inferior a 12.000.000,00 Ufir no ano-calendário, poderão optar por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 1º

O limite previsto neste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade.

§ 2º

Na hipótese deste artigo, o imposto de renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês (arts. 27 a 32) será considerado definitivo.

§ 3º

As pessoas jurídicas que, em qualquer mês do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, não poderão exercer a opção de que trata este artigo, relativamente aos demais meses do referido ano-calendário.

Art. 44, §2º da Medida Provisória 812 /1994