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Artigo 42, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 42

A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido em no máximo, trinta por cento.

Parágrafo único

A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo, poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes.

Art. 42, Parágrafo Único da Medida Provisória 812 /1994