Artigo 41, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os tributos e as contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e às contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.
§ 2º
Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte.
§ 3º
A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros, abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher; ainda que assuma o ônus do imposto.
§ 4º
Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição.
§ 5º
Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.