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Artigo 40 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 40

O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será:

I

pago em quota única até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, se positivo;

II

compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de fevereiro do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.

Art. 40 da Medida Provisória 812 /1994