Artigo 37, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (art. 36) e as pessoas jurídicas que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 44) deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data da extinção.
§ 1º
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais .
§ 2º
Sobre o lucro real será aplicada a alíquota de 25%, sem prejuízo do disposto no art. 39.
§ 3º
Para efeito de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor;
a
dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39;
b
dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
c
do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidentes sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
d
do imposto de renda calculado na forma dos arts. 27 a 35 desta medida provisória, pago mensalmente.
§ 4º
O imposto de renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, corresponde às receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado monetariamente com base na variação da Ufir verificada entre o trimestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensação .
§ 5º
O disposto no caput somente alcança as pessoas jurídicas que:
a
efetuaram o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, devidos no curso do ano-calendário, com base nas regras previstas nos arts. 27 a 34;
b
demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35), que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal.
§ 6º
As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no § 5º deverão determinar, mensalmente, o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, de acordo com a legislação comercial e fiscal.
§ 7º
Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto e a contribuição social sobre o lucro devidos terão por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do período mensal.