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Artigo 36, Inciso IV da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 36

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:

I

cuja receita total seja superior ao limite de 12.000.000,00 Ufirs no ano-calendário, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II

constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;

III

cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

IV

que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

V

que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

VI

que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;

VII

constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII

que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IX

que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

X

que encerrarem atividades;

XI

que, no decorrer do ano-calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do imposto na forma do art. 35;

XII

que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;

XIII

cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;

XIV

cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento da receita bruta da atividade.

Parágrafo único

As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser compensado.

Art. 36, IV da Medida Provisória 812 /1994