Artigo 35, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
§ 1º
Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:
a
deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;
b
somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.
§ 2º
O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto no parágrafo anterior.