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Artigo 35, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 35

A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.

§ 1º

Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:

a

deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário;

b

somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos no decorrer do ano-calendário.

§ 2º

O Poder Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

Art. 35, §2º da Medida Provisória 812 /1994