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Artigo 33 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 33

O imposto de renda, de que trata esta seção, será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo e será pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 33 da Medida Provisória 812 /1994