JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração, auferida na atividade.

§ 1º

Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

a

um por cento sobre a receita bruta auferida na revenda para consumo de combustível derivado de petróleo e álcool etílico carburante;

b

dez por cento sobre a receita bruta auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte;

b

trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de: c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; C.2) intermediação de negócios; c.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; c.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

§ 2º

No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º

As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

Art. 28, §1º da Medida Provisória 812 /1994