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Artigo 18, Inciso III da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 18

À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I

nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;

II

a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III

as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV

é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Art. 18, III da Medida Provisória 812 /1994