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Artigo 16, Inciso III da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 16

Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:

I

as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II

os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 6.685, de 20 de julho de 1993;

III

o imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

IV

o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 1965.

Parágrafo único

O valor da dedução a que se refere o inciso I está limitado a 10% do imposto devido.

Art. 16, III da Medida Provisória 812 /1994