Artigo 16, Inciso II da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I
as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II
os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 6.685, de 20 de julho de 1993;
III
o imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
IV
o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 1965.
Parágrafo único
O valor da dedução a que se refere o inciso I está limitado a 10% do imposto devido.