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Artigo 15 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 15

Para fins do ajuste de que trata o art. 11, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais.

Art. 15 da Medida Provisória 812 /1994