Artigo 112 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O art. 4º da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios: I - unidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz Coluna A; e II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente Coluna B. § 1º Para efeito do enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá considerar sua Margem de Solvência, tal qual estabelecida em resolução própria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). § 2º Exclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de vida individual, previdência privada e capitalização, deverá ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provisões matemáticas. Art. 113 Ficam revogadas as normas previstas na legislação do imposto de renda relativas ao diferimento da tributação do lucro inflacionário. Art. 114 O lucro inflacionário acumulado existente em 31 de dezembro de 1994 continua submetido aos critérios de realização previstos na Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, observado o disposto no art. 32, da Lei nº 8.541, de 1992. Art. 115 O disposto nos arts. 48 a 51, 53, 55 e 56 da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994. Art. 116 Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995. Art. 117 Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente: I -os arts. 12 e 21, e o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992; II - o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; III - art. 8º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986; IV - o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994; V - o art. 5º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994; VI - o art. 6º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.