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Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea a da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 11

A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do Imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente .

§ 1º

Ficam dispensadas da apresentação de declaração:

a

as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores à soma dos limites de isenção da tabela progressiva vigente em cada mês do ano-calendário, desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;

b

outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.

§ 2º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a alterar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer.

Art. 11, §1º, a da Medida Provisória 812 /1994