Artigo 107 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação, na proporção de três por cento, por mês ou fração de mês de sua permanência no País, sobre o montante que seria devido na hipótese de despacho para consumo, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.