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Artigo 107 da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 107

Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação, na proporção de três por cento, por mês ou fração de mês de sua permanência no País, sobre o montante que seria devido na hipótese de despacho para consumo, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

Art. 107 da Medida Provisória 812 /1994