Artigo 100, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 812 de 30 de dezembro de 1994
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN), emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND).
Parágrafo único
O valor excluído será controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e computado na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro no período do seu recebimento.