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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 809 de 30 de dezembro de 1994

Sem eficácia Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de janeiro de 1995.

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Art. 1º

É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de janeiro de 1995, abono no valor de R$ 15,00 (quinze reais), desde que o valor do salário nesse mês, somado ao abono concedido, não ultrapasse a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).

§ 1º

Se a soma referida nesse artigo ultrapassar R$ 85,00, o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.

§ 2º

O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 1995.

§ 3º

O valor horário do abono será o quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.

§ 4º

O abono referido neste artigo não será incorporado aos salários a qualquer título, nem estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 809 /1994