Artigo 2º da Medida Provisória nº 809 de 1º de dezembro de 2017
Altera a Lei n º 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º O art. 12 da Lei n º 7.957, de 20 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 12 O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a um ano, admitida a prorrogação dos contratos por igual período, vedada a recontratação pelo período de dois anos, para atender os seguintes casos: I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais; (...) III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna; IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional; V - projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em nível auxiliar; VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico." (NR)