Artigo 1º da Medida Provisória nº 809 de 1º de dezembro de 2017
Altera a Lei n º 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e a Lei n
Acessar conteúdo completoArt. 1º
º A Lei n º 11.516, de 28 de agosto de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 14-A Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 , destinados às unidades de conservação instituídas pela União. § 1 º A instituição financeira oficial será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União. § 2 º O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental. § 3 º A instituição financeira oficial de que trata o caput fica autorizada a promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental. § 4 º O regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes. § 5 º A autorização prevista no caput estende-se aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação." (NR) "Art. 14-B Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei n º 9.985, de 2000 , serão atualizados pelo índice do IPCA-E a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador." (NR)