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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 806 de 30 de Outubro de 2017

Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.

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Art. 9º

Nos termos do art. 2º da Lei nº 11.312, de 2006 , os rendimentos e os ganhos auferidos pelos fundos de investimento em participações não qualificados como entidades de investimento que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de 2018 ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de quinze por cento e serão considerados pagos ou creditados aos seus cotistas em 2 de janeiro de 2018.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, o administrador do fundo de investimento, na data de retenção do imposto, reduzirá a quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao do imposto apurado em 2 de janeiro de 2018.

§ 2º

O imposto de que trata o § 1 º será retido pelo administrador do fundo de investimento na data do fato gerador e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador.

Art. 9º, §1º da Medida Provisória 806 /2017