Artigo 7º da Medida Provisória nº 806 de 30 de Outubro de 2017
Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Lei nº 11.312, de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2 º (...) (...) § 6 º Para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de que trata o caput, os recursos obtidos pelos fundos na alienação de qualquer investimento serão considerados como distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no regulamento a ser dado a esses recursos, observado o disposto no § 7 º . § 7 º O Imposto sobre a Renda incide sobre as distribuições a partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribuídos, ou considerados como distribuídos nos termos do § 6 º , passem a superar o capital total integralizado nos fundos a que se referem o caput . § 8 º Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos de investimento qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM." (NR)