Artigo 5º, Inciso VII da Medida Provisória nº 806 de 30 de Outubro de 2017
Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os fundos de investimento a seguir, constituídos sob a forma de condomínio fechado de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, serão tributados da seguinte forma:
I
fundos de investimento imobiliário constituídos na forma prevista na Lei n º 8.668, de 25 de junho de 1993 , que serão tributados na forma desta Lei;
II
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC que permanecerão tributados na amortização, na alienação e no resgate de cotas;
III
fundos de investimento em ações e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações, que permanecerão tributados no resgate de cotas;
IV
fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior, que serão tributados na forma prevista no art. 81 da Lei n º 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ;
V
fundos de investimento e fundos de investimento em cotas que, na data da publicação desta Medida Provisória, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31 de dezembro de 2018, hipótese em que serão tributados na amortização de cotas ou no resgate, para fins de encerramento, sem prejuízo do disposto no art. 4 º ;
VI
fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento, que serão tributados na forma prevista no art. 2 º da Lei n º 11.312, de 27 de junho de 2006 ; e
VII
fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento, de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM, que serão tributados na forma dos art. 8 º e art. 9 º .