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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 806 de 30 de Outubro de 2017

Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.

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Art. 4º

A partir de 1 º de janeiro de 2018, na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, na data do evento, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.

Parágrafo único

O imposto de que trata o caput será retido pelo administrador do fundo de investimento na data do evento e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do evento.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 806 /2017