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Artigo 2º da Medida Provisória nº 806 de 30 de Outubro de 2017

Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.

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Art. 2º

Para fins de incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas dos fundos de investimento ou dos fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de maio de 2018, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , consideram-se fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado aqueles que não admitem resgate de cotas durante o prazo de sua duração.

§ 2º

Os rendimentos de que trata o caput serão considerados pagos ou creditados em 31 de maio de 2018 e tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, às alíquotas estabelecidas no art. 1 º da Lei n º 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , e no art. 6 º da Lei n º 11.053, de 29 de dezembro de 2004 .

§ 3º

O imposto de que trata o § 2 º será retido pelo administrador do fundo de investimento na data do fato gerador e recolhido em cota única até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º da Medida Provisória 806 /2017