Artigo 26 da Medida Provisória nº 805 de 30 de Outubro de 2017
Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 41-D A partir de 1º de setembro de 2019, a GQ será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros: (...)" (NR) "Art. 41-E O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2019 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2019, GQ correspondente ao nível III. (...)" (NR)