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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 802 de 26 de Setembro de 2017

Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado.

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Art. 7º

Ficam criadas as seguintes instâncias no âmbito do PNMPO:

I

Conselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e

II

Fórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento.

§ 1º

O Conselho Consultivo do PNMPO e o Fórum Nacional de Microcrédito serão coordenados por representantes do Ministério do Trabalho, ao qual caberá editar regulamento para dispor sobre sua composição, sua organização e seu funcionamento.

§ 2º

As proposições do Conselho Consultivo do PNMPO não vinculam a atuação do CMN, do Codefat e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.

§ 3º

A participação nas instâncias do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º, §2° da Medida Provisória 802 /2017